Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 272/2001, DE 13 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Competência
1 - É competente a conservatória do registo civil:
a) Da área da residência do requerido no que respeita aos processos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Da área da situação da casa de morada da família no que respeita aos processos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Da área da residência de qualquer dos cônjuges ou outra por ambos escolhida e expressamente designada no que respeita aos processos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Caso o requerimento seja apresentado em conservatória incompetente por violação das normas do número anterior, o mesmo não é recebido, sendo devolvido ao requerente juntamente com o despacho do conservador.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro