Legislação   DECRETO-LEI N.º 272/2001, DE 13 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Competência
1 - São da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de:
a) Suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a incapacidade ou a ausência da pessoa;
b) Autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida;
c) Autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva;
d) Confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz sem a necessária autorização.
2 - O disposto no número anterior não se aplica:
a) Às situações previstas na alínea a), quando o conservador de registo civil detenha a competência prevista na alínea a) do artigo 1604.º do Código Civil;
b) Às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro