Legislação   DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Fixação de domicílio das partes
1 - Nos contratos reduzidos a escrito que sejam susceptíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio.
2 - É inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do local convencionado nos termos do número anterior, salvo se o interessado tiver notificado a contraparte, mediante carta registada com aviso de recepção, da alteração do local do domicílio, nos 30 dias subsequentes à respectiva superveniência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de Setembro