Legislação
DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 01 DE SETEMBRO versão desactualizada
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Artigo 2.º
Contagem de prazos
À contagem dos prazos constantes das disposições do regime aprovado pelo presente diploma são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, sem qualquer dilação.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro