Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1091.º
Tribunal competente para a execução
Condenado o réu em quantia certa, a execução corre por apenso ao processo onde foi proferida a condenação, perante o tribunal da comarca do domicílio do executado ou perante o da comarca mais próxima, se ele for juiz de direito em exercício.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro