Legislação
DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 934.º
Conversão da execução
Findo o prazo concedido para a oposição, ou julgados improcedentes os embargos, quando estes suspendam a execução, se o exequente pretender a indemnização do dano sofrido, observar-se-á o disposto no artigo 931.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro