Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 930.º-A
Desocupação de casa de habitação principal
1 - Se a execução se destinar à entrega de casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto no artigo 61.º do Regime do Arrendamento Urbano.
2 - Quando a entrega do imóvel suscitar sérias dificuldades no realojamento do executado, o juiz comunicará antecipadamente o facto às entidades assistenciais competentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro