Legislação
DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 801.º
Âmbito de aplicação
As disposições subsequentes aplicam-se, na falta de disposição especial em contrário e em tudo o que se mostre compatível, a todas as espécies e formas de processo executivo.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro