Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 249.º-B
Homologação de acordo obtido em mediação pré-judicial
1 - Se da mediação resultar um acordo, as partes podem requerer a sua homologação por um juiz.
2 - O pedido é apresentado em qualquer tribunal competente em razão da matéria, preferencialmente por via electrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
3 - A homologação judicial de acordo obtido em mediação pré-judicial visa a verificação da sua conformidade com a legislação em vigor.
4 - O pedido referido no número anterior tem natureza urgente, sendo decidido sem necessidade de prévia distribuição.
5 - No caso de recusa de homologação o acordo é devolvido às partes podendo estas, no prazo de 10 dias, submeter um novo acordo a homologação.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho