Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 244.º
Ausência do citando em parte incerta
1 - Quando for impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligenciará obter informação sobre o respectivo paradeiro ou última residência conhecida junto de quaisquer entidades, serviços ou autoridades policiais, para efeito de o juiz decidir da realização da citação edital.
2 - Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os elementos de que dispuseram sobre a residência, o local de trabalho ou a sede dos citandos quaisquer serviços que tenham averbado tais dados.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que o autor tenha indicado o réu como ausente em parte incerta.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro