Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 234.º-A
Casos em que é admissível indeferimento liminar
1 - Nos casos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 476.º
2 - É admitido agravo até à Relação do despacho que haja indeferido liminarmente a petição de acção ou de procedimento cautelar, cujo valor esteja contido na alçada dos tribunais de 1.ª instância
3 - O despacho que admita o agravo do indeferimento liminar ordenará a citação do réu ou requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, salvo se o requerido no procedimento cautelar não dever ser ouvido antes do seu decretamento.
4 - O prazo para a contestação ou oposição inicia-se com a notificação em 1.ª instância de que foi revogado o despacho de indeferimento previsto nos números anteriores.
5 - Nas acções em que não deva ter lugar o despacho liminar, a secretaria pode suscitar a intervenção do juiz quando se lhe afigure manifesta a falta dum pressuposto processual insuprível de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto nos números anteriores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março