Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 233.º
Modalidades da citação
1 - A citação é pessoal ou edital.
2 - A citação pessoal é feita mediante:
a) Transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A;
b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 237.º-A, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
c) Contacto pessoal do solicitador de execução ou do funcionário judicial com o citando.
3 - É ainda admitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 245.º e 246.º
4 - Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.
5 - Pode ainda efectuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, como poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos.
6 - A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 244.º e 248.º ou, quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 251.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto