Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 223.º
Quando e como se faz a distribuição nas Relações e no Supremo
1 - Nas Relações e no Supremo os papéis são distribuídos na primeira sessão seguinte ao recebimento ou apresentação.
2 - A distribuição é feita, com intervenção do presidente e do secretário, na presença dos juízes e dos funcionários da secretaria, conforme determinação do presidente.
3 - O presidente designa, por turno, em cada mês, o juiz que há-de intervir na distribuição. O secretário classifica e numera os papéis que houver a distribuir e, se tiver dúvidas sobre a classificação de algum, são estas logo resolvidas verbalmente pelo juiz de turno.
4 - Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver. Mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro