Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 219.º
Assinatura, publicação e registo
1 - Distribuídos os papéis de uma espécie, procede-se semelhantemente à distribuição dos papéis das espécies seguintes.
2 - Terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à publicação do seu resultado por meio de uma pauta afixada na porta do tribunal, com especificação das secções e das partes. Na mesma pauta é publicada a recusa de qualquer papel, com indicação das partes a que respeite.
3 - A distribuição é registada pelo distribuidor no livro respectivo e os chefes de secção assinam no próprio livro o recibo da entrega dos papéis que lhes tiverem tocado, sem o que subsiste a responsabilidade do distribuidor por esses papéis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro