Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 218.º
Assento do resultado
Para atribuição dos papéis nos termos indicados nos n.os 1 e 2 do artigo 216.º, o distribuidor escreverá nos papéis, sob a orientação do juiz, o número da secção a que cada um tiver cabido, datando e rubricando a respectiva cota.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro