Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 211.º
Papéis sujeitos a distribuição na 1.ª instância
1 - Estão sujeitos a distribuição na 1.ª instância:
a) Os papéis que importem começo de causa, salvo se esta for dependência de outra já distribuída;
b) Os papéis que venham de outro tribunal, com excepção das cartas precatórias, mandados, ofícios ou telegramas, para simples citação, notificação ou afixação de editais.
2 - As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependerem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro