Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 77.º
Inventário e habilitação
1 - O tribunal da comarca do serviço de registo ou do cartório notarial onde o processo foi apresentado é competente:
a) Para os actos compreendidos no âmbito do controlo geral do processo de inventário, sentença homologatória da partilha e outros actos que, nos termos desse processo, sejam da competência do juiz;
b) Para a habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra.
2 - Aberta a sucessão fora do País, observa-se o seguinte:
a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o tribunal do lugar da situação dos imóveis ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, o lugar onde estiver a maior parte dos móveis;
b) Não tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o tribunal do domicílio do habilitando.
3 - (Revogado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho).
4 - (Revogado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho).
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho