Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 31.º-B
Cumulação subjectiva subsidiária
É admitida a dedução de pedidos subsidiários, nos termos do artigo 469.º, por autor ou contra réu diversos dos que demandam ou são demandados em consequência do pedido principal, desde que se alegue dúvida fundada sobre o sujeito da relação controvertida.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro