Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 28.º-A
Legitimidade nas acções de preferência
1 - Se o direito de preferência houver de ser exercido por vários titulares, a falta de qualquer deles determina a ilegitimidade dos demais, salvo se o faltoso tiver abdicado do seu direito ou este se houver extinguido por outra causa.
2 - Competindo a preferência sucessivamente a mais de uma pessoa, qualquer delas tem legitimidade para, por si só, propor a respectiva acção, mas a decisão proferida não obsta a que o preferente preterido possa fazer valer a prioridade do seu direito.
3 - As acções de preferência devem ser simultaneamente propostas contra o alienante e o adquirente, sob pena de ilegitimidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro