Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Falta de autorização, de deliberações ou de consentimento
1 - Se a parte estiver devidamente representada, mas faltar alguma autorização ou deliberação exigida por lei, designar-se-á o prazo dentro do qual o representante deve obter a respectiva autorização ou deliberação, suspendendo-se entretanto os termos da causa.
2 - Não sendo a falta sanada dentro do prazo, o réu é absolvido da instância, quando a autorização ou deliberação devesse ser obtida pelo representante do autor; se era o representante do réu que incumbia prover, o processo segue como se o réu não deduzisse oposição.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de um dos cônjuges necessitar do consentimento do outro, ou do respectivo suprimento judicial, para estar em juízo como autor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro