Legislação   DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Sanação da falta de personalidade judiciária
A falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais ou delegações pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro