Legislação
DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 8.º
Sanação da falta de personalidade judiciária
A falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais ou delegações pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro