Legislação   LEI N.º 51/96, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 77.º
Dissolução
1- As cooperativas dissolvem-se por:
a) Esgotamento do objecto ou impossibilidade insuperável da sua prossecução;
b) Decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Verificação de qualquer outra causa extintiva prevista nos estatutos;
d) Diminuição do número de membros abaixo do mínimo legalmente previsto por um período de tempo superior a 90 dias e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional;
e) Fusão por integração, por incorporação ou cisão integral;
f) Deliberação da assembleia geral;
g) Decisão judicial transitada em julgado que declare a falência da cooperativa;
h) Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a cooperativa não respeita no seu funcionamento os princípios cooperativos, que o objecto real da cooperativa não coincide com o objecto expresso nos estatutos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto ou ainda que recorre à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais.
2 - A dissolução de cooperativas deliberada em assembleia geral não carece de ser consignada em escritura pública.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 108/2001, de 06 de Abril