Legislação   LEI N.º 51/96, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Emissões de títulos de investimento
1 - A assembleia geral que deliberar a emissão de títulos de investimento fixará a taxa de juro e demais condições de emissão.
2 - Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, nos termos da lei, e obedecem aos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 20.º
3 - Cabe à assembleia geral decidir se nela podem participar, embora sem direito a voto, os subscritores de títulos de investimento que não sejam membros da cooperativa.
4 - As cooperativas não podem emitir títulos de investimento que excedam a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois da data de encerramento daquele balanço.
5 - Não pode ser deliberada uma emissão de títulos de investimento enquanto não estiver subscrita e realizada uma emissão anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 51/96, de 07 de Setembro