Legislação   LEI N.º 51/96, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Variabilidade e montante mínimo do capital
1 - O capital social das cooperativas é variável, podendo os respectivos estatutos determinar o seu montante mínimo inicial.
2 - Salvo se for outro o mínimo fixado pela legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo, esse montante não pode ser inferior a 400000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 51/96, de 07 de Setembro