Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 120/98, DE 08 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Alterações ao Código Civil
Os artigos 1978.º, 1979.º, 1980.º, 1981.º, 1982.º, 1984.º e 1992.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 496/77, de 25 de Novembro, e 185/93, de 22 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1978.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior não pode ser decidida se o menor se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do menor.
3 - ...
4 - Tem ainda legitimidade para requerer a confiança judicial do menor o candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes quando, por virtude de anterior decisão judicial, tenha o menor a seu cargo e quando, reunidas as condições para a atribuição da confiança administrativa de menor a seu cargo, o organismo de segurança social não decida pela confirmação da permanência do menor, depois de efectuado o estudo da pretensão para adopção ou decorrido o prazo para esse efeito.
Artigo 1979.º
[...]
1 - Podem adoptar plenamente duas pessoas casadas há mais de 4 anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.
2 - Pode ainda adoptar plenamente quem tiver mais de 30 anos ou, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, mais de 25 anos.
3 - Só pode adoptar plenamente quem não tiver mais de 50 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.
4 - Excepcionalmente, quando motivos ponderosos o justifiquem, pode adoptar plenamente quem tiver menos de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, desde que não seja superior a 50 anos a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando ou, pelo menos, entre este e um dos cônjuges adoptantes.
Artigo 1980.º
[...]
1 - ...
2 - O adoptando deve ter menos de 15 anos à data da petição judicial de adopção; poderá, no entanto, ser adoptado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adoptantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adoptante.
Artigo 1981.º
[...]
1 - Para a adopção é necessário o consentimento:
a) Do adoptando maior de 12 anos;
b) ...
c) ...
d) Do ascendente, do colateral até ao 3.º grau ou do tutor, quando, tendo falecido os pais do adoptando, tenha este a seu cargo e com ele viva.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 1978.º, tendo a confiança fundamento nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, não é exigido o consentimento dos pais, mas é necessário o do parente aí referido ou do tutor, desde que não tenha havido confiança judicial.
3 - O tribunal pode dispensar o consentimento:
a) Das pessoas que o deveriam prestar nos termos dos números anteriores, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir;
b) Das pessoas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2, quando se verificar alguma das situações que, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 1978.º, permitiriam a confiança judicial;
c) Dos pais do adoptando inibidos do exercício do poder paternal, quando, passados 18 ou 6 meses, respectivamente, sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido, o Ministério Público ou aqueles não tenham solicitado o levantamento da inibição decretada pelo tribunal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1916.º
Artigo 1982.º
[...]
1 - ...
2 - O consentimento pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adopção, não sendo necessária a identificação do futuro adoptante.
3 - ...
Artigo 1984.º
[...]
O juiz deverá ouvir:
a) Os filhos do adoptante maiores de 12 anos;
b) ...
Artigo 1992.º
[...]
1 - Pode adoptar restritamente quem tiver mais de 25 anos.
2 - Só pode adoptar restritamente quem não tiver mais de 50 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.»
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 120/98, de 08 de Maio