Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/95, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 74.º
Competência do director
1 - Ao director dos CAEF compete dirigir o colégio e, nomeadamente:
a) Coordenar globalmente todas as actividades desenvolvidas no âmbito do colégio;
b) Coordenar e orientar as actividades relacionadas com o apoio, acompanhamento e manutenção dos menores e jovens acolhidos, mantendo com estes contacto directo durante a sua permanência;
c) Assegurar a execução das decisões e deliberações dos órgãos do Instituto e do delegado regional respeitantes à gestão e orientação do colégio;
d) Submeter à apreciação do delegado regional os projectos de planos de actividades, de orçamento e a conta do colégio, dentro dos prazos fixados;
e) Submeter à apreciação do delegado regional os projectos de regulamento de orientação pedagógica e de organização e funcionamento;
f) Dirigir superiormente os serviços e unidades funcionais do colégio;
g) Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estejam afectos, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os competentes serviços centrais e da delegação regional;
h) Elaborar o relatório anual de actividades;
i) Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias do colégio, no âmbito da sua competência;
j) Assegurar a rentabilização dos meios produtivos afectos ao CAEF;
l) Zelar pela conservação, manutenção e rentabilização das instalações, equipamento e outros bens afectos ao colégio;
m) Convocar e dirigir as reuniões do conselho pedagógico e da comissão consultiva;
n) Decidir, quando necessário e ouvido o conselho pedagógico, sobre o regime de acolhimento de menores referido no n.º 4 do artigo 71.º, sem prejuízo de informação ao competente tribunal;
o) Exercer os demais poderes que, por lei, delegação ou subdelegação, lhe sejam conferidos.
2 - Quando a dimensão ou complexidade da gestão o justifique, o director pode ser coadjuvado por subdirector, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão.
3 - Nas suas ausências e impedimentos, o director é substituído pelo subdirector, quando exista, ou pelo coordenador da equipa de reinserção social.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março