Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Acompanhamento do processo
1 - O organismo central, directamente ou através do organismo de segurança social da área de residência do candidato, deve acompanhar os ulteriores termos do processo, em colaboração com os serviços competentes do país de origem do adoptando.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 22.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio