Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Acompanhamento do processo
1 - O organismo de segurança social da área de residência do candidato deverá acompanhar a situação do menor no período de pré-adopção, nos termos referidos no artigo 9.º, mantendo informada a autoridade central sobre a respectiva evolução.
2 - A autoridade central prestará à entidade competente do país de residência do menor as informações relativas ao acompanhamento da situação.
3 - Nas fases ulteriores do processo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º, 10.º e 20.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 120/98, de 08 de Maio