Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Revisão da decisão
1 - O Ministério Público tem legitimidade para requerer a revisão de decisão estrangeira que decrete a adopção de menor nacional, devendo fazê-lo sempre que a mesma não tenha sido requerida pelos adoptantes no prazo de três meses contados da data do trânsito em julgado.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o organismo central remeterá ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente para a conceder todos os elementos necessários à revisão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 103/93, de 30 de Junho