Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Reapreciação da situação
Se a situação o justificar, o organismo de segurança social que acompanhe o caso procurará, com os serviços cuja intervenção se mostre necessária, estudar e pôr em prática um outro projecto de vida que salvaguarde o interesse do menor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio