Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Acompanhamento da situação
1 - Deferida a confiança judicial do menor para sua colocação no estrangeiro, o organismo de segurança social que tiver elaborado o estudo referido no artigo anterior acompanhará a evolução da situação, designadamente através de contactos regulares com os serviços estrangeiros competentes na área do local onde o menor se encontre colocado.
3 - O organismo de segurança social deve enviar ao tribunal que tiver decidido a confiança judicial do menor cópia das informações prestadas pelos serviços estrangeiros, acompanhada das observações que entender convenientes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio