Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Acompanhamento e reapreciação da situação
1 - Durante o período de pré-adopção, a autoridade central acompanhará a evolução da situação, através de contactos regulares com a autoridade central do país de residência dos candidatos ou com a entidade competente para o efeito.
2 - Sempre que do acompanhamento referido no artigo anterior se conclua que a situação não corresponde ao interesse do menor, serão tomadas as medidas necessárias à protecção do menor, pondo-se em prática um projecto de vida alternativo que salvaguarde aquele interesse.
3 - A autoridade central remeterá cópia das informações prestadas ao organismo de segurança social e ao tribunal que tiver decidido a confiança judicial do menor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 120/98, de 08 de Maio