Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Estudo de viabilidade
1 - O organismo de segurança social que deva dar seguimento à pretensão do candidato estudará a viabilidade concreta da adopção pretendida.
2 - Para a realização do estudo, o organismo de segurança social poderá solicitar, directamente ou por intermédio do organismo central, a colaboração dos serviços competentes do país de residência do candidato.
3 - O organismo de segurança social comunicará o resultado do estudo ao requerente, ao organismo central e ao Ministério Público e, caso conclua pela viabilidade, providenciará para que seja requerida a confiança judicial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio