Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Apreciação e encaminhamento da pretensão
1 - O organismo que receber a pretensão deve, no prazo de sete dias, apreciá-la liminarmente, aceitando-a, rejeitando-a ou convidando a completá-la ou aperfeiçoá-la, e comunicará essa apreciação aos requerentes.
2 - O organismo de segurança social deve comunicar, no prazo de sete dias, ao organismo central a pretensão que lhe seja dirigida e a apreciação que dela fizer.
3 - O organismo central que receba pretensão de adopção deve encaminhá-la para um ou vários organismos de segurança social, conforme as circunstâncias e as informações de que dispuser ou entretanto colher.
4 - No caso de a pretensão ser encaminhada para vários organismos de segurança social, devem estes articular as suas diligências por forma a evitar a duplicação de processos relativos ao mesmo adoptante, competindo ao organismo central assegurar essa articulação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio