Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Adopção de filho do cônjuge do adoptante
1 - Se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, à comunicação prevista no n.º 1 do artigo 6.º seguir-se-á o período de pré-adopção, que não excederá três meses.
2 - À adopção prevista no número anterior não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 11.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio