Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Pessoal com formação adequada
Os organismos de segurança social devem providenciar no sentido de o apoio às situações de adopção ser assegurado por uma equipa interdisciplinar suficientemente dimensionada e qualificada em termos de recursos humanos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio