Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Pedido de adopção
1 - A adopção só pode ser requerida após a notificação prevista no artigo anterior ou decorrido o prazo máximo de elaboração do relatório social.
2 - Caso a adopção não seja requerida dentro do prazo de um ano, o organismo de segurança social reapreciará obrigatoriamente a situação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio