Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Relatório social
1 - Quando considere verificadas as condições para ser requerida a adopção, ou decorrido o período de pré-adopção referido no artigo anterior, o organismo de segurança social elaborará, em 30 dias, o relatório do inquérito.
2 - Concluído o relatório a que se alude no número anterior, o organismo de segurança social notificará o candidato a adoptante do seu resultado global, podendo, se o achar conveniente, fornecer-lhe cópia do mesmo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio