Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Período de pré-adopção e realização de inquérito
1 - Estabelecida a confiança judicial ou administrativa, o organismo de segurança social procede ao acompanhamento da situação do menor durante um período de pré-adopção não superior a um ano e à realização do inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil.
2 - Quando considere verificadas as condições para ser requerida a adopção, ou decorrido o período de pré-adopção, o organismo de segurança social elabora, em 30 dias, o relatório do inquérito.
3 - O organismo de segurança social notifica o candidato a adoptante do resultado do inquérito, fornecendo-lhe cópia do relatório.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 120/98, de 08 de Maio