Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Período de pré-adopção
1 - Logo que o menor fique confiado, judicial ou administrativamente, ao candidato a adoptante, deve o organismo de segurança social proceder ao acompanhamento da situação durante o período de pré-adopção não superior a um ano e obter todos os elementos indispensáveis à realização do inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil.
2 - O organismo de segurança social certificará a data em que o menor foi confiado ao candidato a adoptante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio