Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Recurso
1 - Da decisão que rejeite a candidatura ou não confirme a permanência do menor, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, cabe recurso, a interpor no prazo de 14 dias, para o tribunal competente em matéria de família ou de família e de menores da área da sede do organismo de segurança social.
2 - O requerimento, acompanhado das respectivas alegações, é apresentado ao organismo que proferiu a decisão, o qual, no prazo de 14 dias, poderá repará-la ou remeter o processo ao tribunal com as observações que entender convenientes.
3 - Recebido o recurso, pode o juiz ordenar as diligências que julgue necessárias; dada vista ao Ministério Público, deve ser proferida a decisão no prazo de 14 dias.
4 - Da decisão não cabe recurso.
5 - Para o fim de interposição de recurso, pode o requerente, por si ou por mandatário judicial, examinar o processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio