Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Candidato a adoptante
1 - Quem pretenda adoptar comunicará essa intenção ao organismo de segurança social da área da sua residência, o qual procederá ao estudo de pretensão.
2 - O organismo de segurança social deve passar declaração comprovativa da comunicação referida no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio