Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Candidato a adoptante
1 - Quem pretender adoptar deve comunicar essa intenção ao organismo de segurança social da área da sua residência.
2 - O organismo de segurança social emite e entrega ao candidato a adoptante, verificados os requisitos legais, certificado da comunicação e do respectivo registo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto