Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Os artigos 162.º, 163.º, 164.º, 166.º, 167.º, 169.º, 170.º, 172.º e 173.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 162.º
Petição
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1985.º do Código Civil, com a petição serão oferecidos todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral do registo de nascimento do adoptando e do adoptante e certificado comprovativo das diligências relativas à prévia intervenção dos organismos previstos na lei.
Artigo 163.º
Inquérito
1 - Quando o inquérito previsto no n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil não acompanhar a petição, o tribunal solicitá-lo-á ao organismo competente, que o deverá remeter no prazo máximo de 14 dias, prorrogável por igual período, em caso devidamente justificado.
2 - Se não for junto o inquérito no prazo fixado, o tribunal ordenará que seja realizado pela entidade que considere adequada.
Artigo 164.º
Diligências subsequentes
1 - Realizado o inquérito, o juiz, com a assistência do Ministério Público, ouvirá o adoptante e as pessoas cujo consentimento ou audiência a lei exija, ainda que o consentimento possa ser dispensado nos termos do n.º 4 do artigo 1981.º do Código Civil.
2 - A audição das pessoas referidas no número anterior deve ser feita separadamente e por forma a salvaguardar o segredo da identidade que a lei prevê.
3 - O juiz deve esclarecer as pessoas de cujo consentimento a adopção depende sobre o significado e os efeitos do acto.
Artigo 166.º
Processo de confiança judicial
1 - Requerida a confiança judicial do menor, serão citados, para contestar os pais, o Ministério Público, quando não tiver sido requerente, e, sendo caso disso, os parentes ou o tutor referidos no n.º 2 do artigo 1978.º do Código Civil.
2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 2 do artigo 195.º e dos artigos 196.º a 198.º; não havendo contestação, findo o prazo para apresentação desta, o juiz procede às diligências que entender necessárias e, em seguida, decide.
3 - A confiança judicial não será decidida sem prévia audição do organismo de segurança social da área da residência do menor.
4 - O tribunal fará à conservatória do registo civil onde esteja lavrado o assento do nascimento do menor, cuja confiança tenha sido requerida ou decidida, as comunicações necessárias à preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.
5 - Requerida a adopção do menor, o incidente será apensado ao processo de adopção.
Artigo 167.º
Suprimento do exercício do poder paternal
1 - Na sentença que decida a confiança do menor, o tribunal designará um curador provisório que exercerá funções até ser decretada a adopção ou instituída tutela.
2 - Curador provisório será a pessoa a quem o menor tenha sido confiado; no caso de confiança a instituição, será, de preferência, quem com ele tenha mais directo contacto.
Artigo 169.º
Consentimento prévio
1 - Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 1982.º do Código Civil, os pais ou o Ministério Público requererão ao tribunal da área da residência do menor ou de qualquer dos pais a designação de dia para prestarem o consentimento, que o juiz deve receber no mais curto prazo possível.
2 - Requerida a adopção, o incidente referido no número anterior será apensado ao respectivo processo.
Artigo 170.º
Carácter secreto
1 - O processo de adopção e os respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, têm carácter secreto.
2 - Por motivos ponderosos e nas condições e com os limites a fixar, pode o tribunal, a requerimento de quem invoque interesse legítimo e ouvido o Ministério Público, se não for o requerente, consentir na consulta dos processos referidos no número anterior e na extracção de certidões; se não existir processo judicial, o requerimento deve ser dirigido ao tribunal competente em matéria de família ou de família e de menores da área da sede do organismo de segurança social.
3 - A violação do segredo dos processos referidos no n.º 1 e a utilização de certidões para fim diverso do expressamente alegado constituem crime a que corresponde a pena de prisão até um ano ou de multa até 120 dias.
Artigo 172.º
Revogação e revisão
1 - Nos incidentes de revogação ou de revisão, bem como no recurso extraordinário de revisão, o menor é representado pelo Ministério Público.
2 - Apresentado o pedido nos incidentes de revogação ou de revisão da adopção, serão citados os requeridos e o Ministério Público para contestarem.
3 - Aos incidentes aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 2 do artigo 195.º e dos artigos 196.º a 198.º
Artigo 173.º
Carácter urgente
Independentemente do disposto no artigo 160.º, os processos relativos ao consentimento prévio e à confiança judicial de menor têm carácter urgente e correm durante as férias judiciais.

Consultar o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio