Legislação
DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 122.º
(Disposições subsidiárias)
Aplicam-se aos lares de transição, com as devidas adaptações, as disposições relativas aos lares de semi-internato.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro