Legislação
DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 108.º
(Disposições subsidiárias)
Aplicam-se aos estabelecimentos de reeducação, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 2 do artigo 85.º e dos artigos 86.º a 90.º e 94.º a 97.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro