Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 97.º
(Disposições subsidiárias)
No que neste decreto-lei não estiver previsto, a estruturação e funcionamento dos serviços serão estabelecidos em diploma regulamentar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro