Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 96.º
(Funcionamento do conselho administrativo)
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo director.
2 - Para validade das deliberações, exige-se a presença do director e de mais um membro.
3 - O director tem voto de qualidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro