Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 95.º
(Atribuições do conselho administrativo)
Incumbe ao conselho administrativo:
a) Administrar o património do centro;
b) Elaborar o projecto de orçamento, a submeter a aprovação superior;
c) Cobrar e arrecadar as receitas e aprovar as despesas;
d) Fiscalizar o movimento da tesouraria e examinar a escrituração;
e) Prestar contas quando lhe for superiormente exigido e remeter a conta de gerência ao Tribunal de Contas, nos termos legais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro