Legislação   DECRETO-LEI N.º 314/78, DE 27 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 94.º
(Conselho administrativo)
O conselho administrativo é constituído pelo director e por dois elementos do centro, designados, por períodos de dois anos, renováveis, pelo director-geral dos Serviços Tutelares de Menores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro